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Reinaldo Azevedo

É uma invencionice a conversa de que Temer deveria antes ter consultado o Conselho da República. Essa gente precisa ler a Constituição e parar de falar bobagem

Reinaldo Azevedo

17/02/2018 06h21

É incrível!

Especialistas em direito, mas com viés ideológico evidente — verdadeiros gatos escondidos com o rabo de fora… — têm a cara de pau de sugerir que o presidente Michel Temer atropelou o Conselho da República, que deveria ter sido consultado antes da decisão.

É mentira!

É um insulto à Constituição!

É um despropósito.

A intervenção federal nos estados está entre os atos privativos do presidente da República, conforme estabelece o Inciso X do Artigo 84 da Constituição. Se esses bobocas que saem por aí a falar pelos cotovelos não sabem o que quer dizer "privativo", eu lembro: quer dizer, no caso, "exclusivo"; significa que quaisquer outras pessoas estão impedidas de tomar aquela decisão.

É bem verdade que a nomeação de ministros de Estado (Inciso I do mesmo Artigo) também está entre as competências privativas do chefe do Executivo, embora a ministra Cármen Lúcia tenha metido o bedelho no caso. Pena ela não se ocupar de alguns atos que são privativos da presidência do Conselho Nacional de Justiça e que poderiam colaborar para diminuir a violência no país. Ah, sim: a presidente do CNJ, embora ela pareça não se lembrar, é Cármen Lúcia.

A Constituição diz o que é e qual é a função do Conselho da República, regulamentado pela Lei 8.041. Define o "caput" do Artigo 89:
"O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República".

Entenderam? Trata-se de um órgão consultivo. O presidente não precisa pedir autorização ao dito-cujo para tomar decisões que lhe são PRIVATIVAS. Fosse assim, decretar a intervenção seria um ato privativo do… Conselho da República.

O Artigo 90 define a função do Conselho:
"Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas
."

O conselho de pronuncia, mas não decide.

Há mais: como ele é um órgão consultivo do presidente, ele só se reúne se este o convocar, como define o Artigo 5º da Lei 8.041:
"Art. 5º O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República."

Em suma, o único que pode criar obstáculo à intervenção é o Congresso Nacional.

E só para que nada escape. Há ainda o Conselho de Defesa Nacional, cujas composição está no Artigo 91 da Constituição:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa;
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento.
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

Segundo o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo, a este conselho compete "opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal".

De resto, Temer praticamente reuniu o dito-cujo, embora não seja um mandamento constitucional: só ficaram faltando os ministros do Planejamento e das Relações Exteriores. Os comandantes militares estavam em perfeita sintonia com o presidente e com o ministro da Defesa.

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.