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Reinaldo Azevedo

Absurdos de 3 ministros vão se repetir no dia 20, quando 1ª turma decide pedido de prisão de Aécio?

Reinaldo Azevedo

17/06/2017 20h54

O ministro Marco Aurélio, do STF, recusou petição feita pela defesa de Aécio Neves (PSDB-MG) e decidiu manter na Primeira Turma, que ele integra, a decisão sobre o pedido de prisão do senador, encaminhado por Rodrigo Janot, procurador-geral da República. A votação está marcada para o dia 20. A recusa de Marco Aurélio não chega a ser uma dessas aberrações que começam a ser frequentes no Supremo. Mas a negativa está longe de ser o Moisés (de Michelangelo) da coerência. Por quê?

Marco Aurélio assumiu a relatoria anunciando que manteria as decisões do seu antecessor no caso, o ilegítimo Edson Fachin.  Ilegítimo por quê? Ele foi escolhido por Rodrigo Janot para ser o juiz do caso, numa evidência escancarada de abuso de autoridade de ambos. Essa "escolha" do juiz viola três incisos do Artigo 5º da Constituição, que tratam do juiz natural, a saber: XXXVII ("Não haverá juízo ou tribunal de exceção"), LIII ("Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente") e LIV ("Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). E essa foi apenas uma das lambanças jurídicas. Houve outras. Eu as exponho no post Desconstruindo Janot: o homem da piti com reportagem da IstoÉ e diz penca de bobagens, publicado nesta sexta.

Assim, vamos ver, Marco Aurélio manteve os atos de um relator sabidamente ilegítimo — atos, no caso, contrários ao investigado, que nem réu é ainda. Ocorre que o "Fachin das decisões mantidas" também havia definido que, caso houvesse recurso da PGR insistindo na prisão, ele o remeteria  ao pleno. Também é o que pede a própria Procuradoria. E foi essa a manifesta vontade da defesa.

Marco Aurélio, no entanto, disse "não". E observou que "o desfecho desfavorável a uma das defesas é insuficiente ao deslocamento". Explica-se: a Primeira Turma negou por 3 a 2, numa decisão absurda, habeas corpus a Andrea Neves, irmã de Aécio, que está em prisão preventiva. Trata-se de um dos maiores abusos praticados até agora pela Lava Jato, com o endosso do Supremo. Acontece que não foi essa a argumentação da defesa. O que se pediu é que a decisão de Fachin fosse mantida, a exemplo das outras.

Apreensão
Há razões para Aécio e sua defesa ficarem apreensivos? Não há como negar, a considerar os argumentos esgrimidos por um Roberto Barroso, por exemplo, endossados por Rosa Weber. Para o preclaro, Andrea deve ficar presa para preservar a ordem pública porque o "modus operandi" para o pedido de R$ 2 milhões a Joesley remeteria a práticas irregulares anteriores, o que indicaria habitualidade…E em que ele ancora a tese da "habitualidade" Numa fala marota do próprio Joesley, que tem o domínio da gravação. É um espanto! Luiz Fux preferiu destacar que a prisão era ainda necessária para garantir o curso das investigações. É mesmo?

Vamos lá. A PGR deveria ter apresentando um conjunto de evidências de que Andrea está delinquindo ou de que pode prejudicar a instrução criminal. Não há um só traço de uma coisa ou de outra. Nada! No máximo, o órgão acusador destacou o que considerou "a gravidade" do suposto crime, atuando, segundo se diz lá, como intermediária do irmão.

Confusão
Essa é uma das mais malditas confusões destes tempos. Para efeito de raciocínio, tome-se como verdade que Andrea cometeu o crime e que, como quer a PGR, ele é de máxima gravidade. Ora, isso tem de ser sopesado pelo juiz — no caso, o tribunal — na hora do julgar e de dosar a pena. A gravidade da falta não pode ser alegada como causa de prisão preventiva. Ou se estará fazendo o óbvio: antecipação da punição. E, no caso, uma punição aplicada a quem ainda nem é ré.

Os três votos pela manutenção da prisão, avalio, atenderam mais ao alarido e a eventuais preconceitos dos julgadores do que ao que está fundamentado em lei. O Artigo 312 do Código de Processo Penal é claro: havendo "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", só se prende alguém antes da condenação:
– como garantia da ordem pública (evitar novos crimes);
– como garantia da ordem econômica (idem para essa área);
– por conveniência da instrução criminal (preservar provas e testemunhas);
– assegurar a aplicação da lei penal (evitar a fuga)

Se não estiver dada ao menos uma dessas causas — e, no caso de Andrea, não está —, trata-se apenas de uma decisão arbitrária. Mas que está começando a ficar frequente num tribunal que agrega ministros que chegam a confessar que não consideram o cumprimento da lei a melhor forma de exercitar o direito (farei um post a respeito).

Caminho para a conclusão
Assim, dados os absurdos na votação do habeas corpus em favor de Andrea, Aécio tem por que temer o resultado, sim. E, não custa lembrar, esse pedido de prisão do senador estrará para a história universal da infâmia em matéria de direito. Explicarei em outro post por quê.

 

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.