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Reinaldo Azevedo

Desconstruindo Dallagnol: as inverdades e ligeirezas de sua resposta agressiva. Eu ensino

Reinaldo Azevedo

25/07/2017 05h21

Talvez Deltan Dallagnol fosse menos truculento, não sei, nos seus primeiros tempos de procurador, quando, rebelde contra os costumes, ia trabalhar de skate e cabelo comprido. Aí levou uma "chamada na cincha", que é como se deve dizer lá no Sul — em São Paulo, a gente "chama da chincha" ؙ—, e mudou de figurino. Adotou esse modelito que, com a devida vênia, chamo "TFPT", com seus 50 tons de cinza — Sérgio Moro já adota os 50 tons de preto. Demonstrei neste blog que ele prestou concurso para o Ministério Público Federal em 2002, mesmo ano em que colou grau, o que contrariava o texto legal — Lei Complementar 75, de 1993, que exigia ao menos dois anos de formação. Em 2004, com a Emenda Constitucional 45, esse tempo mínimo passou a ser de três anos. Está no Artigo 129 da Constituição.

"No ato da inscrição ou da posse, Reinaldo?" O STF já decidiu que é no ato da inscrição. Nota: Dallagnol não preencheria nem um quesito nem outro, uma vez que assumiu uma vaga já em 2003. Em vez de me contestar, de provar que estou errado, resolveu enrolar o distinto público, me ofender e anunciar mais uma conspiração contra a Lava Jato. Como se sabe, conspira contra o Luiz XIV de Curitiba ou o Napoleão da Força Tarefa qualquer um que ouse contestá-lo. Ele resolveu me ofender, e eu vou demonstrar com a vasta jurisprudência do Supremo que estou certo. Insisto: ele vem com desqualificação; eu esfrego decisões do Supremo no seu nariz empinado, ornado, como é mesmo?, "por faces rosadas". A sua resposta está à disposição dos advogados e juristas de todo o país. A minha tréplica também. Aceito o cotejo, se feito por gente qualificada. Mas, antes que entre em tecnicalidades, quero tratar da questão política, sim. Ela é relevante.

Dallagnol está tão acostumado a que lhe digam "amém!" na imprensa que, à menor sombra de contrariedade, reage com a truculência dos intolerantes. Publiquei a sua resposta. Segundo ele diz, eu lhe fiz um "ataque leviano". Mais: afirma não sou "cioso pelo (sic) cumprimento das leis", atribui-me "insinuações surreais, maldosas e irresponsáveis", numa "tentativa leviana de atingir a credibilidade das investigações". SIM, MAIS UMA CONSPIRAÇÃO CONTRA A LAVA-JATO. Sobra-lhe tempo até para cuidar da minha reputação. Conclui assim: "Com o devido respeito que se deve a toda pessoa, esse tipo de atitude, em vez de minar a credibilidade da Lava Jato, mina sim a credibilidade e a qualidade do jornalismo por ele desenvolvido."

É claro que levarei em conta a conselho de Dallagnol, meu amigão, mas sou eu a sugerir que estude mais e fale menos. Imagine, não é? Se Deltan Dallagnol, o nosso Savonarola baby face com fama de gênio precoce, diz que Reinaldo Azevedo, um simples jornalista, está errado, então é provável que Reinaldo esteja errado. Até alguns amigos ficaram apreensivos… Vamos, então, às questões substantivas. E, para tanto, não precisarei apontar as leviandades deste rapaz — não neste texto.

Prestem atenção a este argumento realmente estupefaciente de Dallagnol, talvez a coisa mais estúpida que já tenha escrito na vida. Sabem como é… Ódio e pressa são más conselheiras:

DIZ ELE
"A Lei Complementar 75/93 exigia um requisito temporal de dois anos de formado que vinha sendo julgado inconstitucional por diversos tribunais por violar princípios da Constituição, como os da igualdade e da razoabilidade."

TRITURO
1: para começo de conversa, o único tribunal que pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei é o Supremo. Os demais juízes podem fazê-lo incidentalmente, em ações individuais. Aí, dados, deixem-me ver, uns 16 mil juízes, viva a loteria, né?;

2: no caso de Dallagnol, nem essa declaração incidental, de efeito restrito, ocorreu. Não houve julgamento de mérito. Ele concorreu e foi nomeado na vigência de uma liminar, que é uma decisão provisória.

3: ora, tanto a exigência, de 1993, não era inconstitucional — e não é hoje — que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou-a para TRÊS ANOS;

4: a propósito, cliquem aqui e tenham acesso às regras do concurso realizado em 2016, sob o comando de Rodrigo Janot. Vocês lerão o seguinte no Parágrafo 2º do Artigo 23:

  • 2º – O(A) candidato(a), ao preencher o formulário, firmará declaração, sob as penas da lei, (1) de que é bacharel em Direito e de que atenderá, até a data da inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica exercida exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito (CF, artigo 129, § 3º); (2) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e da comprovação da atividade jurídica (art. 53), ambos no ato da inscrição definitiva, acarretará sua exclusão do procedimento seletivo; e (3) de que aceita as demais regras e condições pertinentes ao concurso consignadas nesta resolução e no edital do concurso, das quais não poderá alegar desconhecimento.

E aí, Dallagnol, então o MPF anda a fazer concurso inconstitucional que fere "a igualdade a razoabilidade"?

Hein?

DIZ ELE
A referida sentença proferida pela Justiça Federal do Paraná, na situação do procurador, do mesmo modo em que diversos outros casos idênticos, entendeu que a exigência de dois anos de formado era inconstitucional, legitimando seu ingresso na carreira de procurador da República. Vários outros procuradores naquela época ingressaram na carreira amparados em decisões judiciais da mesma espécie.

TRITURO
5: Dallagnol certamente não é uma pessoa mentirosa, mas essa afirmação é. Não houve juízo de mérito! Ele prestou concurso e tomou posse com base numa liminar, num juízo provisório. Quando o TRF4 foi avaliar a questão, deixou o mérito de lado e se ateve apenas ao tal "fato consumado". Vejam abaixo:

6: no julgamento do recurso extraordinário, impetrado pela União, a então desembargadora Marga Inge Barth Tessler reconhece que, ainda que se exijam os dois anos de formação apenas no momento da posse (ISSO MUDOU), "não se implementou a condição legal". Logo, Dallagnol se fez procurador CONTRA A CONDIÇÃO LEGAL, como afirmei. Vejam:

7: o mais curioso é que a desembargadora diz que a União (no caso, a AGU) resolveu contestar o mérito. E ela não quer saber do mérito, uma vez que a decisão do TRF4 se deu com base na "teoria do fato consumado".

Quem entende minimamente do riscado, ficará certamente chocado com o que vem agora.

DIZ ELE
O procurador tomou posse no cargo em 30 de janeiro de 2003. O requisito – julgado inconstitucional – de dois anos foi preenchido em 6 de fevereiro de 2004. Após essa data, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região avaliou apelação da União no caso do procurador e entendeu, com base no preenchimento do requisito posterior e no decurso do tempo, que o caso estava prejudicado e a situação estava consolidada. O reconhecimento da consolidação da situação de fato, com base no princípio constitucional da segurança jurídica, é um entendimento jurídico que encontra, do mesmo modo, amparo em inúmeros julgamentos de diversos tribunais, como aqueles exemplificativamente listados a seguir:

TRITURO
8: Reitero: é mentira que tenha havido um julgamento que tenha considerado "inconstitucional" o requisito. Se existiu, Dallagnol deve ter como apresentá-lo, não?;

9: Digam-me: tivesse havido tal julgamento, o de mérito, por que, então, apelar ao princípio do fato consumado? DALLAGNOL ESTÁ DIZENDO QUE HÁ JUÍZES QUE FAZEM AS DUAS COISAS, É ISSO? Tanto asseguram a inconstitucionalidade de uma lei ou norma, afastando os empecilhos que prejudicavam o impetrante, como, por, sei lá, CAPRICHO REDUNDANTE, ainda aplicam a Teoria do Fato consumado? Pra quê? Para a hipótese de o vivente não ter entendido direito a decisão?

DIZ ELE
"Assim, o caso do procurador nada teve de excepcional, tendo recebido o mesmo tratamento de inúmeros outros casos idênticos da época, em que a Justiça fez valer a Constituição".

TRITURO
10: O curioso é que essa resposta saiu publicada na página do Ministério Público Federal, como se a questão dissesse respeito à instituição. Como se nota, Dallagnol insiste que a exigência do tempo mínimo é inconstitucional. Então seu chefe, Rodrigo Janot, promove concursos que ferem a Constituição.

11: Eu lamento muito que o procurador tenha entrado nessa. Sim, ainda voltarei a debater leviandade com ele. Hoje, eu quero saber das questões de natureza técnica. A exigência, de dois anos (LC 75/93) ou de três (EC 45/2004), nunca foi considerada inconstitucional. Ao contrário. Nas vezes em que o STF foi acionado, o que se viu foi o contrário;

12: o que me resta aqui, leitor? Bem, o jornalista remete o procurador para a jurisprudência do Supremo, com a qual eu os presenteio também.

a: veja, Dallagnol, Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460, de 2006, cujo relator foi o ministro Ayres Britto. Lá está claro que a exigência dos três anos de formação é constitucional e que, atenção!, tem de estar presente já no ato da inscrição;

b: estude, Dallagnol, o Mandado de Segurança 27609, de 19 de fevereiro de 2009 . Sim, lá está claro que a exigência é constitucional.

c: a questão, Dallagnol, voltou a ser tratada no Recurso Extraordinário 655.265, de repercussão geral, em 13 de abril de 2016. Originalmente, tratava-se de contestar a exigência de três anos mínimos de formação para o exercício do cargo de juiz do trabalho substituto. Leia a decisão, procurador! Ali, o ministro Celso de Mello informa que o que for decidido nesse caso valerá também para o Ministério Público. A exigência é, uma vez mais, confirmada.

Encerro
Dallagnol, não tente me intimidar. Respeito competências, mas não sou assustado. O senhor está acostumado a vergastar os políticos, e eles sabem o que pode significar, hoje em dia, entrar na mira no Ministério Público Federal, que tem nas mãos parcela considerável da imprensa. E a tem como? De várias maneiras, distintas e combinadas. Mas isso ficará para outro post.

Você sabe que não há nada de errado com o meu post original. Tanto é que não o contestou em essência, preferindo me agredir. Onde tentou demonstrar que eu estava errado, você se dá mal porque as leis estão aí, a jurisprudência está aí e o fatos estão aí. Nunca houve juízo de mérito de sua causa, e você ingressou no Ministério Público contra a lei que estava em vigor.

Pior, você insiste, como se nota, ainda hoje, que a exigência é inconstitucional. Assim, está a dizer que inconstitucional é o Parágrafo 3º do Artigo 129 da Constituição, a saber:

  • 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

E ainda voltaremos a falar de leviandades: uma vez, consta, já faz tempo, você reclamou de mim para um ex-patrão. Se foi assim, perdeu seu tempo, tomou o dele e não deu o exemplo de tolerância que se espera de um homem de estado.

A propósito: estudar contribui para a tolerância. A pessoa deixa de opinar com os cotovelos.

Até a volta ao tema, quando falarei sobre leviandades.

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.