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Reinaldo Azevedo

Em resposta que não para em pé, Deltan parte para a ofensa, ignora o principal e tenta confundir

Reinaldo Azevedo

24/07/2017 20h59

O procurador Deltan Dallagnol, coordenador da Força Tarefa da Lava Jato, costuma ser malcriado com seus críticos e com aqueles que considera adversários.  O rapaz que ingressou no Ministério Público na contramão da lei, com base numa liminar — e o mérito da questão nunca foi apreciado —, zangou-se comigo porque apontei isso. Em vez de responder as questões suscitadas pelo post, ele preferiu fazer comigo o que não fiz com ele: partir para a ofensa.

Transcrevo a resposta que está no site do Ministério Público Federal e também numa página ridiculamente chamada "Movimento República de Curitiba", dedicada ao mais escancarado proselitismo político. A ilustração da dita-cuja já é do balacobaco. Vejam no alto.

Dallagnol deve se sentir o Eliot Ness. Não o de verdade, mas aquele de Kevin  Costner.

Como se nota, lá estão nove vetustos senhores, com o macho Alfa no meio, tendo a direita o inefável Carlos Fernando. Houvesse o cumprimento estrito da lei, esse troço seria proibido. O trabalho de procurador não é fazer proselitismo. Tenho tanta coisa a dizer a este rapaz! Quero, inclusive, lembrar qual é o tribunal ao qual compete dizer se algo é constitucional ou não. Mas a resposta virá na madrugada, queridos! Tenho outras urgências agora. Observem que Dallagnol não nega uma linha do post. Ao contrário: ele o confirma. O resto é tentativa de insulto. O conjunto merecerá a devida resposta.

E será devida mesma: porque técnica. Já que Dallagnol se julga o monopolista da verdade, como revela a sua onipresença nas redes sociais, deixarei que fique também com o monopólio da ofensa. E vou lhe cobrar algumas respostas.

Esse rapaz aprendeu a empregar esse estilo no seu trato com políticos. E quase todos estão com medo. Não sou político. Não tenho medo.

O máximo que os porões da Lava Jato podiam fazer de "maldade" comigo, convenham, já foi feito: o vazamento de uma conversa minha com uma fonte. A aposta, então, é que iriam me tirar do debate. Mais uma vez, ampliaram a minha voz.

Seguem o ataque e os insultos de Dallagnol. E, que bacana!, ele já garantiu divertimento para esta madrugada.  Ah, sim: Dallagnol também se mostra preocupado com a minha reputação. Fico muito grato, mas tenho algumas coisinhas a lhe dizer também sobre isso.

Vou ter de ensinar algumas coisas a Dallagnol. Sempre é tempo de aprender, né? Leiam o que ele escreveu.

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Ingresso no Ministério Público Federal foi perfeitamente legal, afirma procurador da Lava Jato

Em nota, Deltan Dallagnol repudia ataque leviano à reputação

O procurador Deltan Dallagnol vem publicamente repudiar o ataque leviano do jornalista Reinaldo Azevedo ao afirmar que "Dallagnol virou procurador contra o que diz a lei".

  1. No mesmo ano em que colou grau em Direito (6 de fevereiro de 2002), o procurador prestou concurso para juiz do Estado do Paraná, sendo aprovado em 2º lugar; para promotor de Justiça do mesmo Estado (1º lugar) e para procurador da República (10º lugar).
  2. No caso do concurso para procurador da República (e não nos demais), a Lei Complementar 75/93 exigia um requisito temporal de dois anos de formado que vinha sendo julgado inconstitucional por diversos tribunais por violar princípios da Constituição, como os da igualdade e da razoabilidade. A Justiça decidiu assim em inúmeros casos, conforme lista exemplificativa que é apresentada abaixo:

TRF1, 6T, Rel. J. Maria do Carmo Cardoso, REO nº 01000483308, Autos nº 1999.01.00.048330-8/RR j. em 15/03/02, un., DJU 07/05/02, p. 214; TRF1, 6T, Rel. J. Daniel Paes Ribeiro, REO nº 2001.38.00.011634-4/MG, j. em 17/06/02, un., DJU 16/08/02, p. 193; TRF1, 6T, Rel. J. Daniel Paes Ribeiro, AMS nº 1998.01.00.027157-2/DF, j. em 16/04/2001, un., DJU de 31/05/2001, p. 628; TRF1, 6T, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, MC nº 01000356573, Autos nº 2001.01.00.035657-3, j. em 02/09/02, un., DJU de 25/09/02, p. 106; TRF1, 6T, Rel. J. Souza Prudente, REO nº 2000.01.00.054616-2/MG, j. em 05/03/01, un., DJU de 23/03/01, p. 169; Bol. Inf. De Jur. TRF1, nº 130, per. de 03/11/2003 a 07/11/2003, AC 2002.33.00.006365-5/BA, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, j. em 03/11/03; TRF3, 2T, Rel. J. Célio Benevides, REO nº 1995.03.066485-3/MS, j. em 04/06/1996, un., DJU 21/08/1996, p. 59452; TRF4, 4ª T, Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Jr., AC nº 2002.70.00.012430-7/PR, J. em 28/04/04, um.; TRF4, 4ª T, Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Jr., AI nº 2002.04.01.015091-0/PR, j. em 12/09/02, un.; TRF4, 4ª T, Rel. J. Edgard A Lippmann, AG nº 1999.04.01.011601-8/RS, j. em 26/10/1999, un., DJU 12/01/2000, p. 332; TRF4, 4T, Rel. J. A. A. Ramos de Oliveira, REO nº 10433, Autos nº 1998.04.01.028077-0/PR, j. em 15/08/00, un., DJU 06/09/00, p. 298; TRF4, 3T, Rel. J. Vivian Josete Pantaleão Caminha, REO nº 10412, Autos nº 1998.04.01.024900-2/PR, j. em 30/03/00, un., DJU de 07/06/00, p. 131;TRF5, 2T, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, REOMS nº 80041-RN, Autos nº 2001.84.00.002131-9, j. em em 25/06/02, un., DJU 30/04/2003, p. 1055-1075; TRF5, 2T, Rel. J. Barros Dias (subst.) REO nº 051410/CE, j. em 05/03/96, un., DJU 12/04/96, p. 023844.

  1. A referida sentença proferida pela Justiça Federal do Paraná, na situação do procurador, do mesmo modo em que diversos outros casos idênticos, entendeu que a exigência de dois anos de formado era inconstitucional, legitimando seu ingresso na carreira de procurador da República. Vários outros procuradores naquela época ingressaram na carreira amparados em decisões judiciais da mesma espécie.
  2. O procurador tomou posse no cargo em 30 de janeiro de 2003. O requisito – julgado inconstitucional – de dois anos foi preenchido em 6 de fevereiro de 2004. Após essa data, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região avaliou apelação da União no caso do procurador e entendeu, com base no preenchimento do requisito posterior e no decurso do tempo, que o caso estava prejudicado e a situação estava consolidada. O reconhecimento da consolidação da situação de fato, com base no princípio constitucional da segurança jurídica, é um entendimento jurídico que encontra, do mesmo modo, amparo em inúmeros julgamentos de diversos tribunais, como aqueles exemplificativamente listados a seguir:

TRF2, AMS nº 42031, Autos nº 2002.02.01.001314-7/RJ, 2ª T, DJ 23/04/02, unânime; TRF2, AMS nº 44020, Autos nº 2002.02.01.028165-8/RJ, Rel. Juiz Valmir Peçanha, 4ª T, j. em 04/11/02, DJU 03/02/03, unânime; TRF3, AMS nº 206829, Autos nº 2000.03.99.055743-0/SP, 2ª T, DJ 25/09/2002; TRF 4ª R, MS nº 2000.04.01.008348-0/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 4ª T, j. em 02/05/00, DJU 24/05/00, unânime; TRF4, MS nº 2001.71.00.003490-0/RS, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, 3ª T, j. em 19/03/02, DJU 15/05/02, unânime; TRF 4ª R, MS nº 1998.04.01.019713-0/RS, Rel. Juiz Hermes S. Da Conceição Jr., 4ª T, j. em 30/05/00, DJU 02/08/00, unânime; TRF 4ª R, REO nº 12032, Autos nº 2000.04.01.0580438/PR, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª T, j. em 17/06/2003, DJU 02/07/2003, unânime; TRF5, REO nº 135539, Autos nº 98.0514169-1/CE, 4ª T, DJ 04/02/03, unânime; TRF5, AC nº 294021, Autos nº 2002.05.00.014609-1/PB, 2ª T, DJ 04/12/02, unânime; TRF5, REO nº 82544, Autos nº 2002.83.00.003537-0, 3ª T, j. em 13/02/2003, unânime; TRF5, REO nº 78429, autos nº 2001.82.00.000884-0/PB, 2ª T, DJ 08/05/03, unânime; TRF5, AC nº 152261, Autos nº 98.0550632-0/CE, 2ª T, DJ 15/11/99, unânime; TRF5, REO nº 64103/CE, Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª T, j. em 10/12/1998, DJU 23/04/99, p. 485, unânime; Autos nº 1999.00.22746-8, Rel. Min. Edson Vidigal, 3ª S, j. em 01/07/1999, DJU 30/08/1999; RESP nº 227880/RS, nº 1999/0076033-6, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T, j. em 16/05/2000, DJU 19/06/2000, unânime; RESP nº 251391/RJ, nº 2000/0024715-4, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, j. em 07/11/00, DJU 27/11/2000, unânime; RESP nº 385152/MG, nº 2001/0178056-0, Re. Min. José Delgado, 1ª T, j. em 02/05/2002, DJU 10/06/2002, unânime.

  1. Assim, o caso do procurador nada teve de excepcional, tendo recebido o mesmo tratamento de inúmeros outros casos idênticos da época, em que a Justiça fez valer a Constituição. O pai do procurador da República, Agenor Dallagnol, antes de se tornar advogado, foi membro do Ministério Público do Estado do Paraná, sem qualquer vinculação com os órgãos federais que se manifestaram e julgaram o caso, quais sejam, Ministério Público Federal, Justiça Federal em Curitiba e Tribunal Regional Federal de Porto Alegre. Se o jornalista fosse cioso pelo cumprimento das leis, como o diz, seria o primeiro a defender a Constituição, que a Justiça fez valer no caso do procurador assim como em inúmeros outros casos similares na mesma época.
  2. As insinuações surreais, maldosas, irresponsáveis e sem qualquer base na realidade só podem ser compreendidas como mais uma tentativa leviana do jornalista Reinaldo Azevedo de atingir a credibilidade das investigações por meio do ataque à reputação de um dos procuradores que atuam na Lava Jato, como já fez em outras oportunidades. Com o devido respeito que se deve a toda pessoa, esse tipo de atitude, em vez de minar a credibilidade da Lava Jato, mina sim a credibilidade e a qualidade do jornalismo por ele desenvolvido.

Sobre o autor

Reinaldo Azevedo, que publicou aqui o primeiro post no dia 24 de junho de 2006, é colunista da Folha e âncora do programa “O É da Coisa”, na BandNews FM.

Sobre o blog

O "Blog do Reinaldo Azevedo" trata principalmente de política; envereda, quando necessário — e frequentemente é necessário —, pela economia e por temas que dizem respeito à cultura e aos costumes. É uma das páginas pessoais mais longevas do país: vai completar 13 anos no dia 24 de junho.