Prende-e-solta 2: Vira saco de pancada quem cumpre a lei, e herói quem a manda às favas
Sim, claro, nas redes sociais, Gilmar Mendes vira o saco de pancadas, e o TRF e o juiz Marcelo Bretas, que mandaram certos fundamentos às favas, são os mocinhos. Afinal, o ministro revogou a prisão preventiva dos empresários Jacob Barata Filho e Lelis Marcos Teixeira. E os outros mandaram prendê-los. Direito, como sabemos, é uma coisa que só deve valer para nós, para nossos amigos e para as pessoas que julgamos decentes. Nos demais casos, não.
Parece certo que os respectivos decretos de novas prisões preventivas buscavam apenas o que se acabou colhendo: demonizar o Supremo e provocar o aplauso a falsos heróis, que não reconhecem a lei como limite de sua atuação.
"Ah, mas Barata e Teixeira são bandidos!" Bem, se forem, isso significa que transgrediram a lei. Ficando provado, têm de ser condenados e punidos. Mas isso há de se fazer dentro da lei. Porque, afinal, concordamos que os que descumprem leis são… bandidos! Não sei se me fiz entender. E não parece ser um bom caminho descumprir leis para combater os que descumprem…leis.
O Artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os quatro casos em que se decreta prisão preventiva:
a: risco à ordem pública;
b: risco à ordem econômica;
c: risco à instrução criminal;
d: risco de não-cumprimento da lei penal.
Os itens "a" e "b" se traduzem por cometimento de crimes novos ou por evidências de que o investigado, dada a sua trajetória, fatalmente os cometerá se ficar em liberdade. Mas atenção! Isso tem de ser demonstrado. O item "c" se refere à possibilidade de comprometer provas ou molestar testemunhas. E o "d" é a velha e conhecida "fuga".
Juízes que preferem o fuzil à toga, nem que sejam fuzis metafóricos ou verbais, usam os itens "a" e "b" para prender preventivamente quem lhes der na telha. Um exemplo: investigue-se o empresário "X" por um determinado delito. Constata-se que ele tem uma rede de operadores e informantes que podem comprometer provas. Bem, que fique preso até que se colha o necessário: está-se aplicando o item "c".
Colhidas as provas, desarmado o esquema que vigia até a data da prisão preventiva, é uma excrescência que se usem eventuais crimes anteriores, descobertos no curso da investigação, para justificar a prisão preventiva. Eles hão de pesar, sim, mas na hora da sentença. Não se pode prender PREVENTIVAMENTE o Sr. Fulano porque ele representava, NO PASSADO, risco à ordem pública ou à ordem econômica.
A lei assegura ao condenado em primeira instância o direito de recorrer em liberdade. Os condenados em segunda instância, dada a jurisprudência vigente do Supremo, podem ou não ter executada a pena antes do trânsito em julgado. No primeiro caso, quando é retirado o direito de apelar em liberdade? Se o condenado incidir nos itens "a", "b" e "d".
A verdade é que se está usando a prisão preventiva, e todo o mundo do direito sabe disto, como:
1: antecipação de condenação;
2: antecipação de pena;
3: método de pressão para fazer com que o preso passe a ser cliente do multimilionário mercado das delações premiadas.