A ‘coerência’ de Rosa supõe manter alguém preso arbitrariamente, segundo ela mesma, sem usar HC que corrigiria arbitrariedade!
Ainda o voto de Rosa Weber.
Para começo de conversa, ao fundamentar o habeas corpus, a defesa de Lula evocou a questão constitucional: a necessidade do trânsito em julgado previsto no Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição. Logo, a "questão de fundo" estava, desde sempre, colocada. Tanto é assim que, ao responder a uma questão de orem proposta por Roberto Batochio — que achei, com efeito, descabida —, que pediu que Cármen Lúcia se abstivesse de votar, a presidente do Supremo lembrou que presidente do tribunal, hoje em dia, vota em qualquer matéria e que, desde sempre, proferiu seu voto quando o recurso tem fundamentação constitucional. Parece que andam a se esquecer dessa parte do julgamento. É fácil encontrar na Internet.
Mas há mais: Rosa alegou o seu apreço à colegialidade em matéria de natureza subjetiva, não de fundo: um habeas corpus. É, com efeito um argumento estranho porque o contra-argumento irrespondível aponta para a inércia jurisprudencial do tribunal: a ser assim, nunca se muda uma jurisprudência. Mas o ponto para mim é outro.
Seguir a colegialidade não pode anular a consciência de um juiz em matéria que diz respeito, ora vejam, apenas à liberdade do "Indivíduo X". Ora, se Rosa considera, e ela deixou claro que considera, que a execução antecipada da pena fere a Constituição e se o sr. J. Pinto Fernandes está, então, preso de forma que ela considera inconstitucional, não será o habeas corpus o instrumento por excelência a garantir o direito constitucional protegido e agravado?
Condescender com um argumento desses, entendo, rebaixa a Constituição a um mero documento sujeito a um acordo de colegas e transforma o habeas corpus, já chamado de "instrumento heroico", num lenço de papel usado.
Sobrepor a colegialidade a um direito fundamental — o mais fundamental de todos eles, se me permitem — é de um exotismo espantoso.
A isso estão chamando por aí até de coragem.